Através do julgamento do RE 576.967/PR foi fixada a tese de que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade (Tema 72 de repercussão geral).
Dessa forma, a contribuição previdenciária que é considerado tributo, deve ser adimplida pelas empresas por ser obrigação fiscal.
Já o salário maternidade, é aquele benefício pago a segurada gestante e ao adotante pelo período de afastamento de suas atividades e pode perdurar por até 120 dias.
Em regra, o pagamento de qualquer benefício é feito diretamente pelo INSS. Porém, neste caso, é pago pela empresa empregadora e posteriormente é ressarcido pela Autarquia.
Com o pagamento sendo efetuado pela empresa, havia o desconto das contribuições previdenciárias, no entanto, o ônus de pagar tal benefício é da Previdência Social.
Nesse ínterim, foi fixada a tese de afastamento da tributação sobre o salário maternidade, considerando que é medida que privilegia a isonomia, a proteção da maternidade e da família, e a diminuição de discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho.
Nesse diapasão, as empresas possuem a possibilidade de restituição deste tributo, haja vista a decisão recente do Supremo Tribunal Federal.