A cobrança de tarifa mínima pela disponibilização do serviço de água é autorizada pela Agência Nacional de Águas (ANA). Entretanto, havendo cortes no fornecimento desse serviço, não é devido ao consumidor o pagamento da referida tarifa visto que não há custo de disponibilidade.
Nesse sentido, em recente julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por se tratar de um contrato de prestação de serviços em que de um lado está a companhia prestadora dos serviços de fornecimento de água e no outro pólo está o consumidor, que constitui o sujeito vulnerável da relação, se aplicam as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, o fornecimento de água não constitui um serviço potencialmente colocado à disposição do consumidor, quando seria devida a cobrança da tarifa mínima; mas se trata de ausência de prestação do referido serviço, razão porque não se deve cobrar por ele.
Portanto, nos termos da decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça, é abusiva as cobranças de tarifa mínima quando há suspensão no fornecimento dos serviços de água; cabe repetição de indébito para a devolução em dobro nos casos de pagamentos efetuados pelo consumidor; e pode ensejar dano moral conforme o caso, à luz da Teoria do desvio produtivo do tempo do consumidor consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: Recurso n° 5014380-89.2022.8.09.0051, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 2° Juizado Especial Cível. Juíza Rel. Rosana Fernandes Camapum. Publicado em 08 de fev. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/decisao-saneago.pdf.