
Durante muito tempo, o Código Civil tratou de forma diferente o cônjuge (quem é casado oficialmente) e o companheiro (quem vive em união estável) quando se tratava de herança. O artigo 1.790 do Código Civil estabelecia regras específicas e menos favoráveis para o companheiro sobrevivente, reduzindo seus direitos sucessórios em comparação com o cônjuge.
Na prática, isso significava que o companheiro herdava menos do que um cônjuge casado. Essa distinção gerava insegurança e desigualdade, já que a própria Constituição Federal, no artigo 226, reconhece a união estável como entidade familiar, devendo ter a mesma proteção que o casamento.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou tese consolidada no Tema 809, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil. O STF decidiu que não é admissível diferenciar os regimes sucessórios de cônjuges e companheiros, pois ambos constituem entidades familiares e merecem tratamento igualitário perante a lei.
Assim sendo, depois dessa decisão, o companheiro passou a ter os mesmos direitos do cônjuge sobrevivente na herança, aplicando-se a eles também as regras do artigo 1.829 do Código Civil. A Corte em questão reforçou que qualquer distinção entre casamento e união estável, no que diz respeito à sucessão, viola os princípios constitucionais da igualdade, dignidade da pessoa humana e proteção da família.
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