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Informativos

O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS É TRANSMISSÍVEL COM O FALECIMENTO DO TITULAR DESSE DIREITO?

By 8 de janeiro de 2024No Comments

A morte de um familiar quase sempre deixa questões a serem resolvidas pelos herdeiros e sucessores, momento em que surgem várias dúvidas quanto à transmissão ou não de determinados direitos do de cujo.

Nesse sentido, destaca-se a possibilidade de transmissão do direito a danos morais do falecido para os seus sucessores, em que estes poderão assumir o polo ativo da ação mediante ajuizamento ou prosseguimento com a ação indenizatória.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula n° 642, e estabeleceu que o direito à indenização, isto é, o direito de se exigir a reparação do dano, inclusive de ordem moral, é assegurado aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança. Cumpre ressaltar que o direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e, portanto, intransmissível.

Portanto, é legítimo o direito do espólio pleitear indenização por danos morais sofrido pelo falecido, sucedendo o polo ativo da ação em custo, ou mediante o ajuizamento dela.

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