
A pensão entre ex-cônjuges, ao contrário do que muitos pensam, não possui caráter vitalício como regra geral. A jurisprudência consolidada entende que o dever de prestar alimentos após o divórcio deve observar os princípios da solidariedade familiar, proporcionalidade e transitoriedade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reiteradamente decidindo que a pensão devida ao ex-cônjuge tem natureza assistencial e temporária, devendo perdurar apenas pelo período necessário à reinserção no mercado de trabalho, quando demonstrada a dependência financeira e a impossibilidade momentânea de prover o próprio sustento.
Assim sendo, a fixação vitalícia da pensão é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada a incapacidade permanente para o trabalho, especialmente em razão da idade avançada ou de condições de saúde que inviabilizem a atividade laborativa.
Desse modo, a pensão alimentícia devida ao ex-cônjuge não deve ser convertida em meio de subsistência indefinido, mas sim em um instrumento de transição, voltado à preservação da dignidade e à concretização do dever de mútua assistência, conforme previsto no art. 1.566, inciso III do Código Civil.
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