
Você sabia que os planos de saúde não podem aplicar reajustes por faixa etária a consumidores com 60 anos ou mais, ainda que o contrato tenha sido firmado antes da vigência do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003)?
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 630.852 (Tema 381 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o Estatuto do Idoso é norma de ordem pública e, portanto, incide sobre efeitos futuros de contratos de trato sucessivo, como é o caso dos planos de saúde. Assim, prevalece a proteção contra discriminação etária, mesmo que o contrato tenha sido celebrado antes de 2003.
A decisão é de grande impacto para o setor de saúde suplementar e para milhões de beneficiários, encerrando uma longa controvérsia sobre a aplicação das normas protetivas do Estatuto do Idoso em relação a contratos antigos.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar já havia limitado os reajustes por faixa etária até os 59 anos, mas a decisão do Supremo Tribunal Federal reforçou e ampliou essa proteção, alcançando também os contratos antigos.
O que isso significa na prática? Significa que o consumidor que, ao completar 60 anos, sofrer reajustes em seu contrato de plano de saúde, poderá buscar judicialmente, através de seu advogado de confiança, a revisão da mensalidade e a devolução dos valores pagos indevidamente.



