
📌 Com base no entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o credor que comparece à audiência para discutir o superendividamento de um cliente, ainda que não apresente uma proposta de acordo, não está sujeito às sanções previstas no artigo 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
📚 Para o colegiado, embora a audiência pré-processual seja pautada pelos princípios da cooperação e da solidariedade, a responsabilidade pela apresentação da proposta recai exclusivamente sobre o devedor.
✅ Em consonância com esse entendimento, a Turma, por maioria de votos, deu provimento ao recurso especial de um banco que, embora tenha comparecido à audiência de conciliação, não tenha oferecido uma proposta concreta para a repactuação da dívida.
💡Nas instâncias ordinárias, a instituição financeira havia sido penalizada com as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, que se aplicam em casos de ausência injustificada do credor à audiência.
💡Em primeira instância, entre as medidas impostas, figuravam a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos de mora e a imposição compulsória do credor ao plano de pagamento da dívida.
🧑⚖ O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter a decisão, entendeu que a falta de uma proposta de acordo do credor equivalia à sua ausência na audiência. No recurso especial, o banco argumentou que sua presença na audiência era suficiente para afastar as penalidades previstas no CDC, independentemente da apresentação ou não de uma proposta de repactuação da dívida.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, enfatizou que as disposições legais sobre a superação do superendividamento visam à preservação do mínimo existencial, além de se fundarem nos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade. No campo processual, isso reflete uma ênfase nos modelos autocompositivos de resolução de litígios.
💢 Contudo, o ministro destacou que, embora tais princípios orientem a fase pré-processual, é responsabilidade do consumidor a iniciativa conciliatória, sendo-lhe incumbido apresentar uma proposta de plano de pagamento.
❗Quanto às sanções previstas, o ministro observou que, em uma eventual fase judicial, seria possível a adoção das medidas do artigo 104-A, §2º, do CDC, como a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, até que se defina a revisão e a repactuação das dívidas.
❗Por fim, concluiu que a aplicação das penalidades do artigo 104-A, §2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência, devidamente acompanhado de advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, não encontra respaldo normativo, devendo ser afastada.
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