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Informativos

Operadora que não entrega a velocidade contratada de Internet deverá indenizar consumidor

By 7 de maio de 2021No Comments

É direito do assinante de plano de internet receber no mínimo 80% da velocidade contratada, do mesmo modo que a velocidade instantânea não poderá ser inferior a 40% do contratado, como trazem as disposições da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações).

Em outras palavras, se o consumidor contratou um plano de 100MBps, a média mensal da velocidade entregue a ele deverá atingir 80MBps, bem como a velocidade instantânea auferida em uma simples medição não poderá ser abaixo de 40MBps.

Mas e se a operadora não cumprir as determinações e entregar velocidade inferior a contratada?

As decisões recentes têm fixado indenização por danos morais, restando-se caracterizada falha na prestação de serviços, como disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Para os Magistrados, o caso concreto e o sofrimento experimentado pelo Autor extrapolaram os meros dissabores do dia a dia, tendo em vista os inúmeros contatos inexitosos realizados pelo consumidor a fim de resolver a demanda.

Dessa forma, houve condenação da empresa Ré a disponibilizar a velocidade contratada pelo cliente e a indenizá-lo por danos morais pela falha da prestação do serviço aliada com o sofrimento vivido.

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