
O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento acerca da impossibilidade de cobrança de contribuições sindicais retroativas referentes ao período de 2017 a 2023, bem como delimitou os parâmetros para eventuais descontos posteriores.
Entendimento firmado pelo STF:
No julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.018.459/PR, o STF reconheceu que não é juridicamente admissível a cobrança de contribuições sindicais relativas ao período em que vigorou a tese de inconstitucionalidade dos descontos compulsórios, compreendido entre 2017 e 2023.
Embora tenha sido reconhecida, a partir de 2023, a constitucionalidade da contribuição assistencial, tal entendimento não autoriza a cobrança retroativa, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
A cobrança de contribuições posteriores somente é admitida desde que respeitado o direito de oposição do trabalhador, decorrente da liberdade de associação sindical.
Impactos práticos da decisão:
A decisão do STF confere maior segurança jurídica ao empregador, afastando a obrigação de efetuar ou repassar descontos sindicais retroativos e reduzindo o risco de responsabilização trabalhista.
Além disso, impõe cautela quanto aos descontos futuros, exigindo do empregador a verificação da regularidade da cobrança e da inexistência de oposição expressa do empregado, sob pena de passivo judicial.



