STJ decide: a impenhorabilidade dos salários é relativizada.
Uma nova página na execução civil inicia-se com o julgamento dos Embargos de Divergência “EREsp 1874222” com a mitigação da impenhorabilidade dos salários do devedor.
Até o estabelecimento da nova diretriz, era concedida por força de lei somente penhora de salário nas ações de alimentos e também pelo antigo entendimento jurisprudencial que apoiava tal pedido contra devedores com ganhos mensais maiores que 50 (cinquenta) salários mínimos, em ambas possibilidades, deviam ser resguardados os valores para o mínimo existencial do executado e sua família.
Porém, tal decisão foi modificado, ao passo que protegia devedores de suas obrigações. Neste sentido, o novo entendimento jurisprudencial compreendeu por aplicar ao caso concreto, juízo de ponderação, ao passo que restou necessário balancear os “princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor” (STJ, 2023).
Isto é, agora é cabível a penhora de salários para sustar dívidas quando nenhuma outra alternativa restar exitosa, como penhora de bens e bloqueios judiciais nas contas do devedor, por exemplo.
Agora queremos saber, você acha justo o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça?