Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ decidiu que o direito à partilha de bens não está sujeito a prescrição ou decadência, podendo ser solicitado a qualquer momento por um dos ex-cônjuges, mesmo sem a concordância do outro. A decisão foi publicada em Informativo de Jurisprudência recente e reflete a posição do colegiado sobre a natureza do direito à partilha patrimonial após o divórcio.
No caso analisado, um ex-cônjuge buscava a partilha dos bens adquiridos durante o casamento, que não havia sido realizada no momento do divórcio, regido pelo regime de comunhão universal. O relator da decisão foi o ministro Marco Buzzi, que abordou a questão da prescritibilidade deste direito.
O colegiado destacou a falta de uniformidade doutrinária e jurisprudencial sobre a natureza jurídica dos bens a serem partilhados após a dissolução da sociedade conjugal, consequência de lacunas na legislação. Discutiu-se se os bens poderiam ser classificados como condomínio, mas a decisão confirmou que se trata de um acervo patrimonial em copropriedade.
A decisão esclarece que a partilha é um direito potestativo, podendo qualquer ex-cônjuge dissolver a universalidade de bens independentemente da vontade do outro. Como não há uma prestação a ser exigida da parte passiva e o ordenamento jurídico não estabelece prazos decadenciais para esse direito, ele pode ser exercido a qualquer tempo.