SIM! A invasão em contas de usuários de plataformas de redes sociais acarreta na responsabilidade civil das empresas prestadoras destes serviços, quando demonstrado os danos sofridos pela situação.
Foi esse o entendimento adotado pela 4° Vara Cível do Foro Regional da Lapa, na Comarca de São Paulo, no julgamento que condenou a empresa a empresa Meta, dona do Instagram, Facebook, WhatsApp, dentre outras redes sociais, a recuperar a conta pessoal de uma usuária, bem como a indenizá-la no montante de R$10.000,00 por danos morais sofridos após ter seu perfil invadido por hacker.
Os danos morais sofridos pela autora da Ação restaram devidamente comprovados, visto que os invasores da conta aplicaram golpes financeiros nos seguidores do perfil, e quando a Autora tentou contato com a Meta para restabelecer sua conta, aquela não obteve êxito.
Dessa forma, diante da relação de consumo havida entre as partes, bem como na falha na prestação de serviços, o magistrado entendeu que pela responsabilização do fornecedor (META), em razão da autora ter sido privada de acesso ao seu perfil social, além do fato de os invasores terem acesso a terceiros, amigos, familiares e conhecidos, praticando golpes como se a autora fosse, o que extrapola o conceito de meros aborrecimentos e merece indenização pelo dano extrapatrimonial experimentado.