Após solicitação da OAB-DF, o Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) determinou que a suspensão de prazos em determinados processos depende
única e exclusivamente do comunicado do advogado de uma das partes, quando
impossibilitado por razões técnicas, entre outras justificativas, durante o
período da pandemia de Covid-19. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (25).
Os conselheiros entenderam que nos prazos para contestação,
impugnação ao cumprimento da sentença, embargos à execução, defesas preliminares
de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em
audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos comprobatórios por
parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e
assistidos, basta que o advogado informe a impossibilidade de prática do ato,
para que os prazos sejam suspensos.
A decisão reforça a Resolução n.314 do CNJ, em seu § 3º do artigo
3º. O presidente da OAB-DF, Délio Lins e Silva Júnior, falou sobre a vitória da
prerrogativa da advocacia. “Nossa seccional se mostra, mais uma vez, na vanguarda
da história, garantindo em todos os tribunais o país o cumprimento de uma
prerrogativa concedida pela CNJ”, afirmou.
O relator do pedido, conselheiro Rubens Canuto argumenta que
“nas reuniões do referido Comitê, do qual participo, defendi justamente a
posição de que se o advogado alegasse a impossibilidade de cumprir os prazos
processuais, independentemente de qualquer prova, diante da situação
excepcional pela qual todos passam, haveria presunção de veracidade dessa
alegação e o juiz deveria suspender os prazos processuais em cada processo em
que houvesse a alegação”.
No voto foi destacada a situação excepcional provocada pela
pandemia. “Todavia, ninguém põe em dúvida que estamos diante de situação
excepcionalíssima e imprevisível, da qual surgiu a necessidade de o CNJ – muito
adequadamente – deliberar a respeito, também de forma excepcional. O próprio
Conselho determinou o fechamento dos fóruns e o trabalho remoto (plantão
extraordinário), bem como dispôs sobre as consequências disso, em relação aos
prazos”, diz trecho da decisão. E completa, “dessa forma, afasta-se qualquer
alegação de incompatibilidade entre as Resoluções do CNJ – no que diz respeito
à disciplina dos prazos processuais – e o CPC e a CLT”.
Com informações OAB-DF
Source: OAB