A OAB Nacional ingressou, nesta quarta-feira (9), com uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a demora do Poder Executivo Federal em estabelecer um plano definitivo de vacinação em âmbito nacional, como também em garantir o efetivo acesso da população à vacina.
A Ordem requer que o STF conceda medida cautelar para permitir, excepcionalmente, a aquisição e fornecimento de vacinas contra a covid-19 desde que já possuam registro em renomadas agências de regulação no exterior e independente de registro na Anvisa, considerando a urgência humanitária na prevenção a novas ondas de coronavírus, e determinar que os recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) e os fundos provenientes de recuperação financeira decorrente da Operação Lava Jato sejam destinados ao plano nacional de imunização contra o coronavírus.
A ação é assinada pelo presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, e pelo presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da Ordem, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Eles ressaltam no documento que a demora se torna ainda mais prejudicial porque “mesmo com a chegada da vacina no Brasil em janeiro, a efetiva imunização da população somente será iniciada após o registro das vacinas na Anvisa, o que, segundo as declarações ministeriais somente ocorrerá no final de fevereiro, iniciando-se o plano de vacinação, na mais otimista das hipóteses, em março de 2021”.
Ao criticar a desarticulação e a omissão do governo em relação à vacinação da população brasileira, a OAB lembra na ação que, desde agosto, o Ministério da Saúde não se reúne com fabricantes de seringas. A indústria ainda não recebeu encomendas, tampouco um cronograma para a produção em grande escala. Também é destacado na ação que, enquanto o Poder Executivo Federal brasileiro não age, países como o Reino Unido já começaram seu plano de imunização.
Por fim, a ação afirma que, em decorrência da omissão do governo, são vulnerados o direito à dignidade da pessoa humana; o direito à saúde, que equivale a dever do Estado cuja concretização depende de “políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos”; e o direito à vida, o qual é tido como meio, e não como fim, na realização de um cálculo utilitarista.
Source: OAB