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STF

Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus é objeto de novas ações no STF

By 31 de agosto de 2020No Comments

Foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) contra dispositivos da Lei Complementar (LC) 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus e estabeleceu a suspensão dos pagamentos das dívidas contratadas entre União, estados, Distrito Federal e municípios e as condicionantes em relação à gestão financeira dos entes federados. As ações foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Alexandre de Moraes, relator de outras ações que contestam a mesma norma.

Proibição de reajuste

Nas ADIs 6525, 6526 e 6542, o partido Podemos, a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) e a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária (ADPJ), respectivamente, questionam os artigos 7º e 8º da lei. Os dispositivos proíbem concessão de reajustes para servidores públicos e estabelecem o congelamento da contagem do tempo de serviço para fins de adicionais por tempo até 31/12/2021. Os autores das ações alegam violação aos princípios constitucionais da irredutibilidade remuneratória do funcionalismo público, do direito adquirido e da manutenção do valor e poder de compra. Apontam ainda afronta à prerrogativa do Executivo para iniciativa do processo legislativo que trata do regime jurídico dos seus servidores, pois a LC 173/2020 se originou de proposta do senador Antônio Anastasia (PSD-MG).

Contribuição previdenciária dos municípios

Na ADI 6541, a Associação Nacional de Entidades de Previdência dos Estados e Municípios (Aneprem) contesta o parágrafo 2º do artigo 9º da norma, que suspende o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais dos municípios com vencimento entre 1º/3 e 31/12/2020 devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada por lei municipal específica. Segundo a entidade, o artigo 40 da Constituição Federal é claro ao afirmar que o regime próprio de previdência social dos servidores efetivos tem caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Na avaliação da Aneprem, não é possível que o sistema venha a ser custeado apenas pelas contribuições dos servidores ativos e dos aposentados e pensionistas, ainda que por prazo determinado. “A suspensão do recolhimento da contribuição patronal transfere o custeio do sistema diretamente para a sociedade, seja pela cobertura das insuficiências financeiras seja pelo custeio dos juros e correção monetária decorrentes do pagamento posterior das mesmas”, argumenta.

Relevância

Diante da relevância da matéria tratada na ação e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o ministro Alexandre de Moraes adotou nas ADIs 6525 e 6526 o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999, que faculta ao relator submeter o processo diretamente ao Pleno do Tribunal, para julgamento definitivo. Para tanto, determinou a solicitação de informações, a serem prestadas pelo presidente da República e pelo Congresso Nacional no prazo de dez dias, e, em seguida, a remessa dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para manifestação.

RP/AS//CF

 

Source: STF

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