Segundo o Supremo tribunal Federal (STF), O ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte) não integra o patrimônio definitivo de um contribuinte, ou seja, que o valor arrecadado não faz parte do faturamento da empresa e, portanto, não poderia ser incluído como base de cálculo para apurar o montante a se pagar por outros tributos.
Com essa decisão o Supremo, ao julgar o Recurso Extraordinário RE 574.706, entendeu pela possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), podendo, portanto, ser restituído um valor ao caixa das empresas. De fato, uma vitória para o contribuinte.
O STF declarou que o recolhimento de ICMS feito pela empresa, é integralmente repassado ao governo e que, portanto, o imposto não se constituiria em uma receita da empresa e, sim, uma receita do Estado, pois, os contribuintes não “faturariam” ICMS, apenas o recolheriam para o Estado (art. 155, Inciso II da Constituição Federal).
Tal entendimento abre a possibilidade de que toda empresa com apuração pelo lucro real ou pelo lucro presumido, e que buscar a tutela jurisdicional, ingressando com a ação adequada contra o Estado, possa restituir uma considerável soma de valores pagos indevidamente em impostos (isso a depender do faturamento de cada empresa), essa restituição se daria do montante pago indevidamente referente aos últimos 05 anos.