Em decisão unânime, no processo 22373-15.2017.5.04.0512, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), julgou totalmente improcedente Reclamatória Trabalhista que requeria a reversão da demissão por justa causa de motorista profissional empregado que não havia renovado sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), mesmo após o prazo de 30 dias previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Restou comprovado que o empregado, mesmo após alertado várias vezes para que renovasse sua CNH, manteve-se inerte, configurando assim um ato de desídia, em virtude da falta de regularização da CNH, documento indispensável para o exercício da função de motorista profissional. O art. 482, alínea “e” da CLT que configura a desídia, protege o empregador contra os empregados que não cumprem devidamente a função a qual foram contratados.
Assim, o TST manteve a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), e, por meio da Súmula 171 e entendimento majoritário também dispensou o empregador do pagamento de férias e 13º salário e proporcionais.
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